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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Abuso de poder

Abuso de poder

Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes (importa esclarecer que a noção de abuso de poder carece sempre de normas pre-estabelecidas para que seja possível a sua definição.  
 O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo (indica que o direito tem a corção como elemento essencial) deste poder para atingir um determinado fim.
Na tentativa de coibir (reprimir, impedir) a prática abusiva do assédio moral, os Tribunais vêm decidindo pela concessão de indenização por danos morais e materiais, bem como vêm sendo admitida a rescisão indireta, no caso de estarem configuradas algumas das hipóteses previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Artigo 483

Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
** § 3° acrescentado pela Lei n° 4825, de 5 de novembro de 1965