domingo, 6 de março de 2011

As horas extras: bancários e peculiaridades

As horas extras: bancários e peculiaridades



Pretende-se, neste esboço, fazer considerações sobre os casos em que os bancários têm direito de receber horas extras, vale dizer, explicitar as hipóteses em que se deve considerar a jornada de trabalho dos bancários como sendo a de 6 ou a de 8 horas/dia e outras peculiaridades, como o reflexos das horas extras sobre o DSR.

Horas extras

Sem rigor, pode-se dizer que as horas extras são devidas quando o empregado trabalhar além da sua jornada de trabalho, ou ficar à disposição do empregador, podendo ser devida, também, ou o tempo de trajeto.

Podem ser devidas horas extras pela extrapolação da jornada diária contratual ou legal ou pela extrapolação da jornada semanal ou mensal. Entenda-se: se o empregado com jornada de 8 horas/dia e 44 semanais, trabalhar 8 horas/dia e 44 horas/semana, não serão devidas horas extras, mas se houver a extrapolação seja da jornada diária, seja da semanal, vale dizer, se trabalhar, por exemplo, 9 horas/dia e 44 semanais ou 8/dia e 48/semanais serão devidas horas extras em ambos casos.

Em caso de extrapolação da jornada de trabalho, o período deverá ser remunerado com o adicional de 50% ou o previsto em pacto coletivo de trabalho (aplicar a regra mais favorável), sendo devidos os reflexos sobres os componentes dos salários.

Todo o cômputo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já está computado automaticamente, o DRS. Assim, se forem feitas horas extras, tem-se que DSR não estará incluído no período correspondente ao tempo da extrapolação da jornada.

Jornada dos bancários

A jornada de trabalho dos bancários ou instituições financeiras equivalentes é de 6 horas/dia ou 30 horas semanais.

Jornada mensal, incluindo o DSR é de 30 dias X 6 horas = a 180 horas. Tem-se que lembrar que sábado é dia útil não trabalhado, por isso 6 x 30 dias.

Sábado, portanto, não é dia de DRS, vale dizer, não é o intervalo de 24 horas entre as semanas de trabalho. No caso dos bancários, faz-se o cálculo das horas extras considerando, portanto: 6 horas/dia ou 30 horas/semana. Utiliza-se o divisor 180. Horas extras habituais: reflexos das horas extras sobre o DSR (24 horas, preferencialmente, aos domingos).

Importa considerar que existindo pacto coletivo (CCT ou ACT) prevendo o reflexos das horas extras no DSR, incluindo o sábado, tem-se que os reflexos são devidos, pois deve-se aplicara regra mais favorável. Mas, por evidente, não haverá alteração do divisor: 180. Se o bancário (jornada de 6 horas/dia ou 30 semanais) trabalhar no sábado, tem direito de receber as horas trabalhadas em tal dia como horas extras (não é paga em dobro – adicional de 50% ou do pacto coletivo).

Os casos dos Gerentes e equiparados

Vamos aos dispositivos da CLT que nos interessam:

"Art. 224 - A duração normal dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."

Nos importa, aqui, ficar atento: As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo." Feito isso tem-se que considerar o disposto no art. 62 da CLT Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Vê-se que se equiparam aos gerentes os diretores e chefes de departamento ou filial, mas tem-se que entender que o empregado deverá ter poder de gestão, vale dizer, só haverá o fato modificativo/impeditivo se for caso em que o empregador depositar no empregado gerente ou equiparado a gerente, um poder de mando que o distingue dos demais empregados.

Portanto, a regra é; jornada normal do bancário de 6 horas/dia, com intervalo de 15 minutos (§ 1º, art. 71 da CLT). Exceção: 8 horas, com 1 hora de intervalo. Em rigor, os comissionados não estariam sujeitos ao controle de jornada. Neste particular, a regra é de duvidosa constitucionalidade.

Depreende-se da regra supra que a jornada normal dos bancários é de 6 horas ou 30 semanais. Portanto, cabe ao empregador provar fato impeditivo (trata-se de empregado comissionado), modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do empregado (art. 62,II, da CLT), que vier a propor reclamação trabalhista.
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http://www.rhcentral.com.br/artigos/artigo.asp?cod_tema=3032&interesse=5

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